Brasília, 7 a 11 de agosto de 2017 - Nº 872.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência legislativa
Alteração de limites de municípios e plebiscito - 4
Competência legislativa concorrente e direito ambiental
Amianto e competência legislativa concorrente - 15
1ª Turma
Execução antecipada da pena e ação cautelar
2ª Turma
Execução antecipada da pena e “reformatio in pejus”
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência legislativa
É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador, por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime.
O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950.
Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros.
Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ.
Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador. Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
ADI 4777/BA, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. (ADI-4777)
ADI 4674/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. (ADI-4674)
ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. (ADI-4362)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Alteração de limites de municípios e plebiscito - 4
O Plenário, em conclusão de julgamento, reputou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999 e para não conhecer da ação quanto à Lei 2.497/1995, ambas do Estado do Rio de Janeiro. As normas impugnadas estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco — Informativos 495, 776 e 786.
No que se refere à Lei estadual 3.196/1999, o Colegiado apontou ofensa ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal (CF) (1), tendo em conta a ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
A respeito da Lei estadual 2.497/1995, entendeu que o diploma foi elaborado antes do parâmetro constitucional estabelecido pela EC 15/1996, tido por violado.
Por fim, o Colegiado, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão, em razão da impossibilidade de repristinação da Lei 2.497/1995 para disciplinar os limites territoriais entre os Municípios de Cantagalo e Macuco, haja vista o trânsito em julgado de mandado de segurança, julgado pelo TJ/RJ, em que expressamente declarada a invalidade do aludido diploma legal.
Vencidos, quanto à modulação, os ministros Teori Zavascki e Celso de Mello.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9.8.2017. (ADI-2921)
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Competência legislativa concorrente e direito ambiental
O Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2), da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
No caso, aponta-se ofensa ao art. 22, “caput” e I (3), da Constituição Federal (CF), por ser competência privativa da União legislar sobre direito marítimo e civil. Alega-se, ainda, a existência de ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982.
Primeiramente o Colegiado não conheceu do pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, promulgada pelo Decreto 87.566/1982. Esclareceu que a jurisprudência da Corte não admite o exame de contrariedade à norma infraconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
No mérito, o Plenário entendeu que as questões atinentes a direito marítimo não constituem o objeto principal do art. 4º da Lei 11.078/1999, do Estado de Santa Catarina. A tutela ao meio ambiente é o seu principal escopo. Na mesma linha, afirmou que não se trata, no art. 8º desse diploma estadual, de legislação sobre responsabilidade civil. O caso é de responsabilidade do agente causador por dano ao meio ambiente, nos limites do disposto no art. 24, VIII (4), da CF. É, portanto, matéria de competência legislativa concorrente.
Nesse contexto, o Colegiado esclareceu que cabe à União editar normas gerais que traçam um plano, sem estabelecer pormenores. A competência legislativa dos Estados-membros e do Distrito Federal é de caráter suplementar [CF, art. 24, § 2º (5)].
Todavia, diante da ausência de lei com normas gerais, o Estado-Membro pode legislar amplamente, até que seja editada referida lei [CF, art. 24, §§ 3º e 4º (6)]. Assim, tendo em vista que, à época da edição da Lei 11.078/1999, não havia lei geral sobre o tema, o Estado de Santa Catarina tinha competência legislativa plena nessa matéria.
(1) Lei 11.078/1999 do Estado de Santa Catarina: “Art. 4º - As embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres”.
(2) Lei 11.078/1999 do Estado de Santa Catarina: “Art. 8º - Em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d’água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente. Parágrafo único – É proibido o emprego de produtos químicos no controle de eventuais derrames de óleo”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.
(6) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
ADI 2030/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.8.2017. (ADI-2030)
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Amianto e competência legislativa concorrente - 15
O Plenário retomou o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 11.643/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo e a Lei 12.589/2004 do Estado de Pernambuco; bem assim de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada em face da Lei 13.113/2001 e o Decreto 41.788/2002, ambos do Município de São Paulo. Os diplomas impugnados proíbem o uso, a comercialização e a produção de produtos à base de amianto/asbesto naquelas unidades federativas — Informativos 407, 686 e 848.
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli julgou improcedentes os pedidos formulados nas quatro demandas.
No que se refere à competência legislativa para normatizar a matéria, salientou a necessidade de busca, na Federação, de um ponto de estabilidade entre centralização e descentralização. Dessa forma, compete concorrentemente à União a edição de normas gerais e aos Estados-Membros suplementar a legislação federal no que couber (CF, art. 24, §§ 1º e 2º) (1). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os Estados-Membros exercerão competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) (1). Sobrevindo lei federal dispondo sobre normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que contrariar a federal (CF, art. 24, § 4º) (1). De igual modo, aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) (2).
Frisou ser imperativo que a competência concorrente exercida pela União englobe os interesses nacionais, que não podem ser limitados às fronteiras estaduais. Entretanto, a competência federal para editar normas gerais não permite que o ente central esgote toda a disciplina normativa, sem deixar competência substancial para o Estado-Membro. Isso significa, também, não se admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal.
No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição, razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal.
O processo de inconstitucionalização da Lei 9.055/1995 se operou em razão de mudança no substrato fático da norma. A discussão em torno da eventual necessidade de banimento do amianto é diferente da que havia quando da edição da norma geral. Se, antes, tinha-se notícia de possíveis danos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da substância, hoje há consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma segura. Além disso, atualmente, o amianto pode ser substituído por outros materiais (fibras de PVA e PP), sem propriedade carcinogênica e recomendados pela Anvisa.
Portanto, revela-se a inconstitucionalidade material superveniente da Lei 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) (3), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII) (4), e à proteção do meio ambiente (CF, art. 225) (5).
Diante da invalidade da norma geral federal, os Estados-Membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até sobrevinda eventual de nova legislação federal. Como as leis estaduais questionadas proíbem a utilização do amianto, elas não incidem no mesmo vício de inconstitucionalidade material da lei federal. No tocante à lei municipal em debate, ela proíbe o uso do amianto, em consonância com a lei estadual daquela unidade federativa e de acordo com a competência legislativa municipal para tratar do tema.
Assim, o ministro Dias Toffoli declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 (6), bem assim a constitucionalidade formal e material das leis questionadas.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
(6) Lei 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”.
ADPF 109/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 10.8.2017. (ADPF-109)
ADI 3356/PE, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10.8.2017. (ADI-3356)
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10.8.2017. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.8.2017. (ADI-3937)
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PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Execução antecipada da pena e ação cautelar
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” no qual se buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os pacientes foram condenados em primeira instância.
No caso, os impetrantes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa [CP, art. 288, “caput” (1)] e estelionato contra entidade de direito público, em continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71 (3)]. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, reduziu as penas. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (REsp) requerendo a execução provisória da pena. Esse pedido foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Colegiado destacou que a defesa, ao invés de ingressar com “habeas corpus” contra determinação do imediato cumprimento da pena, ajuizou uma ação cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial. Pontuou que, nesse caso, a ação cautelar tem o mesmo efeito de um “habeas corpus”, porque mantém soltos os condenados até que o STJ possa analisar o recurso interposto. Ressaltou que ainda caberia recurso contra a decisão do STJ por se tratar de decisão monocrática de ministro relator. Nesse contexto, a Turma considerou que incide, por analogia o Enunciado 691 da Súmula do STF (4). Ademais, salientou que não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade negar efeito suspensivo a um recurso que, em regra, não o tem.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que concedia a ordem para que os pacientes aguardassem em liberdade o desfecho do processo. Para ele, o caráter provisório da execução deve ser afastado porque é impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.
(1) Código Penal/1940: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
(2) Código Penal/1940: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
(3) Código Penal/1940: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
(4) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
HC 138633/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.8.2017. (HC-138633)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Execução antecipada da pena e “reformatio in pejus”
A Segunda Turma iniciou o julgamento de “habeas corpus” no qual se questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena em processo no qual a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância haviam garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
No caso, o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações [CP, art. 313-A (1)] e oito meses de detenção pelo delito de usura [Lei 1.521/1951, art. 4° (2)]. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela inserção de dados falsos e seis meses de detenção pela usura.
A defesa interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que o acórdão da apelação foi publicado com erro material, pois a pena teria sido reduzida para 3 anos e 9 meses, conforme registrado nas notas taquigráficas da sessão de julgamento. O ministro relator no STJ, em decisão monocrática, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao juízo da condenação a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução da pena imposta à parte recorrente. Contra essa decisão foi impetrado “habeas corpus” ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Primeiramente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) afastou a alegação da defesa quanto à existência de divergência entre o acórdão de apelação e as notas taquigráficas. Consignou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJPB no julgamento dos embargos de declaração.
Em seguida, concedeu parcialmente a ordem para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pontuou que o magistrado de primeira instância condicionou o início da execução da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória e que tal direito foi mantido pelo TJPB.
Narrou que o STJ, ao analisar recurso especial interposto pela defesa, revogou um direito que lhe tinha sido conferido desde a primeira instância, sem contestação pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente. Nesse contexto, concluiu que houve “reformatio in pejus”, pois a condicionante de início da execução da pena somente após o trânsito em julgado já configurava coisa julgada em favor do réu.
Por fim, ressaltou que a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o voto do relator.
Em seguida, o ministro Edson Fachin pediu vista.
(1) Código Penal/1940: “Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
(2) Lei 1.521/1951: “Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros”.
HC 136720/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8.8.2017. (HC-136720)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
9.8.2017 |
10.8.2017 |
11 |
42 |
1ª Turma |
8.8.2017 |
— |
80 |
232 |
2ª Turma |
8.8.2017 |
— |
17 |
142 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 11 a 18 de agosto de 2017.
7 A 11 DE AGOSTO DE 2017
Lei Complementar nº 160, de 7.8.2017 - Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 151, p. 8 em 8.8.2017.
Lei nº 13.473, de 8.8.2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 152, p. 1 em 9.8.2017.
7 A 11 DE AGOSTO DE 2017
Decreto nº 9.123, de 9.8.2017 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2362 (2017), de 29 de junho de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga o regime de sanções aplicável à Líbia. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 153, p. 9 em 10.8.2017.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 872 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2017, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50880/informativo-872-do-stf-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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